2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-79.2010.8.07.0001 DF 000XXXX-79.2010.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 22/03/2012 . Pág.: 142
Julgamento
14 de Março de 2012
Relator
ARLINDO MARES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM). LEI DISTRITAL Nº 356/92. CARGA HORÁRIA DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A TIDEM
- Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério destina aos professores que atuam com exclusividade no magistério público do DF, uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção pelo Regime de Tempo Integral, com o propósito de valorizar os profissionais que atuam exclusivamente em sala de aula. 02. A Lei Distrital que instituiu a gratificação TIDEM, de nº 356/92, prevê como requisito para a percepção do benefício tão somente que o professor tenha como regime de tempo integral, com o exercício de pelo menos quarenta horas semanais. A norma não exclui de seu alcance os profissionais que possuem dois cargos de magistério, com carga horária de sessenta horas semanais, regime superior, portanto, ao mínimo previsto. 03. Demonstrado nos autos que a Autora preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 356/92 para o percebimento da TIDEM, impõe-se reconhecer seu direito à aludida gratificação. 04. Remessa Necessária e apelação conhecidas e não providas.
Acórdão
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.