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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0012155-33.2009.8.07.0007 DF 0012155-33.2009.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0012155-33.2009.8.07.0007 DF 0012155-33.2009.8.07.0007
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 23/10/2012 . Pág.: 65
Julgamento
10 de Outubro de 2012
Relator
LECIR MANOEL DA LUZ
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Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA AFASTADA - VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da financeira, tendo em vista que o vício do produto autoriza a rescisão do contrato de compra e venda do veículo financiado, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
II - A reclamação, apta a obstar a decadência, é aquela comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto ou serviço, conforme se vê do artigo 26, § 2.º, inciso I, do CDC.
III - Preconiza o § 3.º do artigo 26 da Lei n.º 8.078/90 que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
IV - Qualificando o automóvel como produto durável, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que eventualmente o afetavam e não haviam sido detectados por ocasião da consumação do contrato, caducou em noventa (90) dias, contados da data em que foram apurados os referidos defeitos.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME