14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-83.2007.8.07.0003 DF XXXXX-83.2007.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
NILSONI DE FREITAS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO NÃO FORMULADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS (12% AO ANO). LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). INAPLICABILIDADE. JUROS EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O pedido formulado na exordial deve ser claro e preciso, pois ao juiz é defeso conceder provimento diverso daquele declinado pelo autor.
2. A limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, não se aplica aos contratos de cartão de crédito.
3. A aplicação da taxa média de juros apurada pelo Banco Central demonstra-se adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, o que autoriza a revisão dos índices de juros praticados.
4. Não obstante a vedação à capitalização de juros e à cumulação de permanência com outros encargos, a ilegalidade não restou comprovada, pois, sequer existe nos autos o contrato celebrado entre as partes.
5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, salvo na hipótese de comprovada má-fé da instituição financeira.
Acórdão
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.