25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0114280-68.2007.8.07.0001 DF 0114280-68.2007.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0114280-68.2007.8.07.0001 DF 0114280-68.2007.8.07.0001
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 24/06/2010 . Pág.: 111
Julgamento
16 de Junho de 2010
Relator
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. ATRASOS REITERADOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE.
A multa moratória prevista no art. 1.336 do Código Civil diverge daquela prevista no art. 1.337 do aludido codex. Nesse sentido, o art. 1.337 do CC é mais amplo do que o § 2º do art. 1.336, porque abrange todos os deveres do condômino perante o condomínio, previstos na lei, convenção ou regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do inciso I. Observa-se, portanto, que o parágrafo único do art. 1.337 regula a aplicação de pena agravada, quando a conduta ilícita, além de grave e reiterada, não só de caráter anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Realizada a assembléia geral, com o quórum específico e, uma vez aprovada a aplicação da penalidade prevista no citado art. 1.337 do CC, respeitados aos parâmetros ali expostos, a inobservância do pagamento regular das taxas condominiais enseja a aplicação da citada penalidade, sem que isso configure qualquer irregularidade ou afronta ao ordenamento civil. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.