25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0007388-49.2009.8.07.0007 DF 0007388-49.2009.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 04/10/2010 . Pág.: 145
Julgamento
22 de Setembro de 2010
Relator
ROMEU GONZAGA NEIVA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÁTICA DO ATO A DESTEMPO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO.
1. A determinação de emenda à inicial para juntar vias originais ou cópias autenticadas em cartório das procurações e regularizar o polo passivo da ação, embora cumprida a destempo, ocorreu antes de proferida a sentença. Nessa perspectiva, caso se mantenha a extinção, patente será o prejuízo para o jurisdicionado, eis que esta se deu de forma prematura, mesmo porque, sequer houve renovação da intimação para que a parte desse cumprimento ao despacho.
2. O rigorismo da técnica processual há de ser abrandado, em homenagem ao escopo maior do processo.
3. "O prazo do art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo." (REsp 87661/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 17.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 313) 4. Recurso provido. Unânime.
Acórdão
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.