18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-14.2009.8.07.0007 DF XXXXX-14.2009.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. TERCEIRO PREJUDICADO. BENEFICIÁRIO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora que, por força da apólice securitária, assumiu a responsabilidade por danos causados por seu segurado a terceiro, que pode contra ela ajuizar diretamente a ação, ainda que não tenha participado da relação contratual.
II - Não se aplica o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil se o processo não se encontra maduro e apto a receber julgamento, pois tal ato importaria em supressão de instância.
III - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO I. RELATOR, UNÂNIME