17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-63.2011.8.07.0007 DF XXXXX-63.2011.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador, pois não é dado ao mesmo órgão julgador fazer a revisão dos seus julgados. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME