17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-40.2012.8.07.0001 DF XXXXX-40.2012.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FLAVIO ROSTIROLA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DO TRABALHO. LAUDO IMPRESTÁVEL AO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO.
1. O perito nomeado em processo judicial deve atuar de forma diligente e profissional, primando pela qualidade de sua atividade sem descuidar da celeridade sob a qual o processo deve tramitar. Deve zelar para que o laudo produzido ajude de forma eficiente na solução do processo.
2. Se após, aproximadamente cinco anos, a perícia não for concluída e, mesmo diante de constatações de graves falhas e determinações do juízo, o serviço não for adequadamente prestado e o laudo pericial apresentado for imprestável ao processo, resta configurada a falha no serviço, o que enseja o pedido de restituição dos honorários periciais pagos, mormente se outra perícia, por outro profissional, for necessária e realizada a novos custos.
3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Se adequadamente fixados, não prospera pedido de redução.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME