16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-82.2011.8.07.0009 DF XXXXX-82.2011.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO.
1. Se nãohá dúvida de que o réu simulou o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas, viciando suas vontades e impossibilitando suas capacidades de resistência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.
2. O aumento da pena pelas conseqüências do crime, na fase do artigo 59 do CP, só em cabível quando vultoso o prejuízo da vítima pela não recuperação dos bens que lhe foram subtraídos.
3. Caracterizada a agravante da reincidência, é obrigatória a sua incidência na segunda fase da aplicação da pena, afastando-se a violação ao princípio do ne bis in idem.
4. Verificando-se que o aumento pela reincidência foi exacerbado, promove-se a adequação.
Acórdão
PROVER PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O VOGAL NEGAVA PROVIMENTO