17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Apelação/Reexame necessário 2007 01 1 000552-2 APO
Órgão | 3ª Turma Cível |
Processo N. | Apelação/Reexame necessário XXXXXAPO |
Apelante (s) | DISTRITO FEDERAL |
Apelado (s) | LAURETI LOPES MASCARIM |
Relator | Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA |
Acórdão Nº | 549.757 |
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – APOSENTADORIA - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM) - DIREITO À GRATIFICAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO - JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção pelo Regime de Tempo Integral.
2. Demonstrado que a servidora preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 356/92 para o percebimento da TIDEM, impõe-se reconhecer seu direito à aludida gratificação.
3. Deverão incidir juros sobre o valor a ser restituído pela administração à autora, conforme vier a ser apurado em liquidação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/09/1997.
4. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de novembro de 2011
Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68 18/11/2011 - 16:36 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Relator |
R E L A T Ó R I O
O Relatório é, em parte, o da ilustrada sentença de fls. 278/281, o qual transcrevo a seguir, in verbis:
“Trata-se de Ação de Inominada proposta por LAURETI LOPES MASCARIM em desfavor do Distrito Federal, pleiteando a suspensão bem como a devolução dos valores descontados a título da vantagem denominada "TIDEM" e a incorporação da TIDEM, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/210.
Às fls. 237, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação de (fls.217/236). No mérito, alega em suma, que: a) os valores percebidos a maior se submetem à sistemática de devolução ao erário, porquanto o princípio constitucional da estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, CF) não permite o enriquecimento ilícito por parte de servidor público que teve seus vencimentos/proventos calculados fora dos estreitos limites da lei;
Ao final, requereu a demandada a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos de fls. 219/236.
Instadas a especificarem provas, as partes disseram não terem outras provas a produzir”.
Acrescento que o MM Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de proceder a quaisquer descontos no contracheque da autora, a título de TIDEM - Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, determinados na carta de nº. 618/2006 da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, condenando-o a devolver os valores eventualmente descontados, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como proceder a imediata incorporação da parcela TIDEM aos vencimentos da requerente. Por conseguinte, condenou o réu ao pagamento das custas adiantadas pela autora e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Inconformado, apela o Distrito Federal (fls. 283/294), alegando, em síntese, que a autora não faz jus à concessão da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDEM, uma vez que não preenche os requisitos elencados na Lei nº 356/1992.
Salienta que a autora encontrava-se à disposição do Complexo Administrativo do GDF e Convênio SEC/SEMATEC, não fazendo, por isso, jus ao pagamento da TIDEM.
Esclarece que não se trata de uma gratificação integrada ao salário do servidor e sim um incentivo para aquele professor que efetivamente desempenha suas funções de magistério público.
Argumenta que a verba foi suprimida após o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a servidora não faz jus à devolução do montante indevidamente pago.
Aduz que, uma vez mantida a r. sentença, há que ser aplicada a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009.
Preparo dispensado, face à isenção prevista no § 1º do art. 511 do CPC.
Em contrarrazões (fls. 299/305), pugna a autora pela manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Laureti Lopes Mascarim contra o Distrito Federal, julgou procedente o pedido para determinar que o réu que se abstenha de proceder a quaisquer descontos no contracheque da autora, a título de TIDEM - Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, determinados na carta de nº. 618/2006 da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, condenando-o a devolver os valores eventualmente descontados, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a proceder a imediata incorporação da parcela TIDEM aos vencimentos da requerente.
Examino, conjuntamente, a remessa oficial e o recurso voluntário.
Em suas razões recursais, sustenta o Distrito Federal que a autora não faz jus à concessão da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDEM, uma vez que não preenche os requisitos elencados na Lei nº 356/1992. Esclarece que não se trata de uma gratificação integrada ao salário do servidor e sim um incentivo para aquele professor que efetivamente desempenha suas funções de magistério público.
Em que pese os argumentos expendidos, sem razão o apelante.
A TIDEM foi instituída pela Lei Distrital nº 356/92, sendo concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que atendessem aos requisitos nela previstos, quais sejam, regime de 40 horas semanais e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Através da aludida lei garantiu-se o direito do recebimento da gratificação pelos aposentados e servidores que se aposentassem, desde que, à época da aposentadoria, preenchessem os requisitos exigidos.
Na hipótese, a autora atuava em regime de dedicação exclusiva, jornada de 40 horas, desde 1994 (fl. 92), permanecendo nessas funções até a sua aposentadoria, em 2003.
Inegável, portanto, o direito da autora à percepção da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM.
Julgados, deste eg. Tribunal, no mesmo sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - TIDEM. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ENSINO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
I - As disposição previstas nas Leis Distritais nº 356/1992 e nº 3.318/2004, que tratam do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM, são expressamente dirigidas aos professores da rede pública desta unidade da federação. Assim, para fazer jus ao recebimento da aludida gratificação, o servidor deve estar submetido à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais e em efetivo exercício, com dedicação exclusiva, do magistério público do Distrito Federal.
II - Negou-se provimento ao recurso”. (APC nº 871695. Rel. Des. José Divino de Oliveira. 6ª Turma Cível. Acórdão nº 462035. DJ: 18/11/2010. P. 203)
“ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO DA TIDEM. LEI Nº 356/92 E DECRETO 14.413/92. 1 - A gratificação intitulada TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 356/92 e no Decreto 14.413/92, como o próprio nome indica - é oferecida aos professores que desempenham, unicamente, o magistério na Rede Oficial de Ensino, com carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais. 2 - No caso dos inativos é prescindível a opção de exclusividade, desde que preenchidos os requisitos legais na data de sua aposentação. 3 - Recurso conhecido e provido”. (20050110203994APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 05/06/2007 p. 143)
O Distrito Federal afirma que a servidora não preenche os requisitos para o recebimento da TIDEM, pois ficou à disposição do Complexo Administrativo do GDF e Convênio SEC/SEMATEC. Contudo, não nega o apelante que a autora/apelada trabalhava em regime de dedicação exclusiva, ministrando aulas, numa jornada de 40 horas semanais.
Quanto aos descontos realizados na folha de pagamento da autora, certo é que se mostram indevidos.
Embora não se possa negar à administração pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita seja imposta ao servidor a devolução de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.
É certo que o caput do art. 37 da Constituição Federal e o art. 46 da Lei nº 8.112/90, dispõem sobre os princípios que devem se pautar a Administração Pública, dentre eles o da legalidade, e o citado art. 46, sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público.
De toda forma, independentemente de se tratar de equívoco da própria Administração, interessa saber se o servidor recebeu esses valores de boa-fé, como na hipótese em comento.
Nesse sentido, recentes julgados do c. STJ, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp XXXXX/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22.09.2008).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp XXXXX/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 08.09.2008).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas sim, ao recebimento de boa-fé.
Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção, tendo o servidor recebido de boa-fé o valor indevido, não se exige a restituição. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp XXXXX/MT, Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 29.10.2007).
Aduz o Distrito Federal que, uma vez mantida a r. sentença, há que ser aplicada a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009.
Na hipótese, o Distrito Federal foi citado em janeiro de 2007 (certidão - fl. 216), ocasião em que vigia a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 segundo a MP nº 2.180-35/2001. Em 30 de junho de 2009, contudo, teve início a vigência da Lei nº 11.960/2009, a qual determina a incidência de juros de 0,5% ao mês, mais variação da TR, contados de uma única vez.
Destarte, há que ser parcialmente provido o apelo apenas para determinar que sobre os valores a serem devolvidos à autora pelo Distrito Federal incidam correção monetária e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 17/01/2007, data da citação (fl. 216), até 30 de junho de 2009, data em que iniciada a vigência da Lei nº 11.960/2009, sendo que a partir daí a correção monetária e os juros moratórios observarão as modificações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO VOLUNTÁRIO apenas para determinar que, sobre os valores a serem devolvidos pelo Distrito Federal, além de correção monetária, incida juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês de 17/01/2007, data da citação (fl. 216), até 30 de junho de 2009, data em que iniciada a vigência da Lei nº 11.960/2009, sendo que a partir daí a correção monetária e os juros moratórios observarão as modificações realizadas pela Lei nº 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Mantenho íntegra, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.