2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 006XXXX-93.2010.8.07.0001 DF 006XXXX-93.2010.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 03/06/2013 . Pág.: 100
Julgamento
22 de Maio de 2013
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PAGAMENTO. TETO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Inexiste violação ao art. 514, II, do CPC, se da peça recursal é possível extrair as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deva ser reformada. Na hipótese de acumulação de cargos, nos casos em que autorizada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a acumulação de remunerações e a inclusão de horas extraordinárias no cálculo da remuneração são situações que se submetem ao teto remuneratório previsto na própria Constituição, eis que a Lei Maior não é um livro composto de capítulos estanques, desgarrados e separados. Correta a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extras trabalhadas, porque tais verbas possuem natureza remuneratória, não havendo razão para que sejam excluídas do teto previsto no artigo 37, inciso XL, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME