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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0021231-64.2007.8.07.0003 DF 0021231-64.2007.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 02/03/2012 . Pág.: 253
Julgamento
16 de Fevereiro de 2012
Relator
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL COMUM - CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES - NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.
1. Os elementos de convicção acostados aos autos indicam que os policiais agrediram e espancaram de forma desmedida e ilegal as vítimas, antes de serem conduzidas à Delegacia de Polícia, quando foram transportadas a local ermo exatamente com o intuito de ser-lhes infligido sofrimento físico e moral, desnecessário e ilegal.
2. O crime de tortura é comum e por não encontrar correspondência com delito descrito no Código Penal Militar, deve ser processado e julgado perante a Justiça Comum e não Especializada, como a Castrense.
3. O dolo dos policiais de impingir sofrimento físico e moral às vítimas restou comprovado mediante conjunto fático-probatório carreado aos autos, onde restou demonstrado que tiveram sim a intenção de realizar algo ilícito e desproporcional.
4. Recurso provido para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Ceilândia.
Acórdão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.