25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0067358-32.2008.8.07.0001 DF 0067358-32.2008.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 20/03/2012 . Pág.: 118
Julgamento
14 de Abril de 2011
Relator
ANTONINHO LOPES
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Ementa
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS.
1. "Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado." (cf. Orlando Gomes "Contratos", 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8).
2. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". (Súmula187/STF).
3. A culpa do transportador é presumida e se não for totalmente elidida pelo comportamento da vítima, responde por indenização total ou parcial.
4. A lesão corporal sofrida e os transtornos decorrentes do acidente, dentre os quais o tempo de recuperação da vítima, justificam a condenação no pagamento de reparação por danos morais. Para o seu arbitramento deve ser considerada a gravidade da lesão e a intensidade do seu sofrimento.
5. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários. 7. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME