25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0067358-32.2008.8.07.0001 DF 0067358-32.2008.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 31/01/2013 . Pág.: 68
Julgamento
2 de Maio de 2012
Relator
ANTONINHO LOPES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um julgado, não servindo para repor a discussão em julgamento.
2. Os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionamento também devem estar embasados nas normas estabelecidas pelo art. 535 do CPC.
3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ficam rejeitados os embargos de declaração.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME