17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 2008 01 1 077838-5 APC
Órgão | 4ª Turma Cível |
Processo N. | Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível XXXXXAPC |
Embargante (s) | LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA |
Embargado (s) | NURIMAR BARRETO DA SILVA |
Relator | Desembargador ANTONINHO LOPES |
Acórdão Nº | 649.488 |
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1.
Os embargos de declaração têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um julgado, não servindo para repor a discussão em julgamento.
2.
Os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionamento também devem estar embasados nas normas estabelecidas pelo art. 535 do CPC.
3.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ficam rejeitados os embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES - Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 2 de maio de 2012
Certificado nº: 7C 57 CF 83 00 04 00 00 0D B9 29/01/2013 - 17:05 Desembargador ANTONINHO LOPES Relator |
R E L A T Ó R I O
1.
NURIMAR BARRETO DA SILVA distribuiu na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília esta “ação de indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela” dizendo que, em 06/03/2007, embarcou na Van (zebrinha) da empresa LOTAXI LTDA. e que, durante o trajeto, o motorista freou bruscamente o veículo e a projetou para o banco do outro lado, tendo sofrido fratura na T12 (vértebra toráxica) com o choque. Pediu antecipação de tutela para que a ré lhe pagasse um salário mínimo mensal para manutenção do seu tratamento vitalício. Requereu o ressarcimento das despesas médicas efetuadas em decorrência do acidente e danos morais no valor de R$41.500,00. Pediu gratuidade de justiça e anexou documentos (fls.02/63).
Justiça gratuita foi deferida a fls.64 e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela.
Contestação a fls.81/88.
A sentença de fls.148/154 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Apelação da ré a fls.156/169 e contra-razões a fls.175/183.
O acórdão de fls.193/200, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e ficou assim ementado:
“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS.
1.
‘Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado.’ (cf. Orlando Gomes ‘Contratos’, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8).
2.
‘A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.’ (Súmula187/STF).
3.
A culpa do transportador é presumida e se não for totalmente elidida pelo comportamento da vítima, responde por indenização total ou parcial.
4.
A lesão corporal sofrida e os transtornos decorrentes do acidente, dentre os quais o tempo de recuperação da vítima, justificam a condenação no pagamento de reparação por danos morais. Para o seu arbitramento deve ser considerada a gravidade da lesão e a intensidade do seu sofrimento.
5.
O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários.
7.
Apelação parcialmente provida.”
A ré deduziu embargos declaratórios a fls.202/209.
V O T O S
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Relator
2.
Trata-se de embargos declaratórios nos quais a embargante defende que, em condenações por danos morais, o termo inicial da incidência dos juros de mora deverá ser o momento da fixação da condenação. Diz que o valor do seguro obrigatório deve ser de plano deduzido do valor da condenação e colaciona julgado para amparar a sua tese. Sustenta, por fim, necessidade de prequestionar a matéria (fls.202/209).
3.
Sem razão, porém!
De início, é importante esclarecer que os embargos de declaração “se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.” (cf. Acórdão da 4ª Turma Cível, de 16.11.2011, nos EDcl. na apelação nº 2010 0 11 095.503/8, relator Desembargador Sandoval Oliveira, registro nº 550995).
No caso em análise, não cuidou a embargante de expor objetivamente quais pontos estariam a merecer aclaramento. Bem ao contrário, limitou-se a dizer que a decisão conflita com a legislação e com julgados do Superior Tribunal de Justiça e, também, deste Tribunal de Justiça.
Assim, tendo em conta que a decisão claramente dispôs sobre os pontos questionados, é forçoso reconhecer que não há qualquer vício a ser sanado; há, tão somente, descontentamento com o julgado desfavorável.
Destaque-se, por oportuno, que “a alegação de contradição com julgado diverso não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração. Estes dizem respeito a contradição existente dentro de um mesmo julgado.” (cf. Acórdão de 08.02.2012 nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1213082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 14.02.2012).
Por fim, mesmo os embargos opostos “com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.“ (cf. EDcl. no Ag. nº 1131760/SP, julgado em 19.05.2011, Ministro Raul Araújo, in DJe de 07.06.2011). Ainda, “para a configuração do requisito do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, completamente imprescindível que haja manifestação acerca do thema decidendum.” (cf. AgRg no REsp XXXXX/SP, julgado em 22.02.2011, Ministro Adilson Vieira Macabu, in DJE de 21.03.2011).
3.
Embargos de declaração improvidos.
É como voto.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.