11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-69.2012.8.07.0001 DF XXXXX-69.2012.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JESUINO RISSATO
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Ementa
PROCESSO PENAL.CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LUGAR DE ONDE PARTIRAM AS MENSAGENS ELETRÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fixa-se na comarca do lugar de onde foram enviadas as mensagens eletrônicas (e-mails) ofensivas à honra da vítima a competência para processar e julgar crimes de calúnia, injúria e difamação difundidos pela internet, tendo em vista que neste local há maior facilidade para colherem-se provas, o que atende ao escopo das regras de competências fixadas no Código de Processo Penal e garante maior celeridade ao processamento da ação penal. Precedentes do STJ.
Acórdão
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.