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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0003210-39.2013.8.07.0000 DF 0003210-39.2013.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0003210-39.2013.8.07.0000 DF 0003210-39.2013.8.07.0000
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 07/03/2013 . Pág.: 389
Julgamento
28 de Fevereiro de 2013
Relator
GEORGE LOPES LEITE
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Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INSTRUÇÃO COMPLEXA. FATOS PRATICADOS DURANTE UMA FESTA, À VISTA DE DEZENAS DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. RAZOABILIDADE DE ATRASO NÃO ATRIBUÍVEL À MAQUINA JUDICIÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1 Paciente preso por força de prisão preventiva acusado de infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, eis que disparou tiros contra duas pessoas, matando uma e ferindo a outra, durante uma festa, na presença de dezenas de pessoas, por motivos relacionado por disputa entre gangues.
2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferidas a razoabilidade e a proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. O processo com curso regular retardado pela complexidade do caso e a necessidade de ouvir muitas testemunhas justifica o prolongamento, não sendo razoável relaxar a prisão de réu comprovadamente perigoso quando finalmente é encerrada a instrução e aberta vista às partes para as alegações finais.
3 Ordem denegada.
Acórdão
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME