17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-97.2012.8.07.0003 DF XXXXX-97.2012.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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Ementa
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. ATUALIZAÇÃO. DÉBITO. HABITE-SE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
1. Revela-se preclusa a juntada de documentos por ocasião da apelação, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.
3. Constatado pelo sentenciante que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao seu convencimento, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. A prejudicialidade externa consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro. Precedente jurisprudencial do c. STJ.
5. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários a conclusão do empreendimento, tais como mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros que podem influenciar no cronograma da obra.
6. A divergência entre os percentuais fixados para a Vendedora e para o Adquirente, a título de multa por descumprimento da obrigação, por si só, não enseja desequilíbrio contratual, até porque a base de cálculo é diversa.
7. Considera-se abusiva cláusula que prorroga o prazo de conclusão do empreendimento, deixando de estipular data certa, com base em situações peculiares à construção civil e, portanto, passíveis de previsão.
8. Consoante expressa previsão contratual, incide o INCC sobre o saldo devedor, até a efetiva entrega do imóvel.
9. A demora no cumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender.
10. A não entrega no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido.
11. Nada obsta que os adquirentes que não efetuaram o pagamento da parcela intermediária, em virtude do atraso na conclusão do empreendimento, postulem reparação por perdas e danos. 12. Não há como se imputar à empresa contratada para intermediar a venda das unidades habitacionais, responsabilidade advinda do atraso no cronograma da obra. 13. Negou-se provimento aos Recursos.
Acórdão
CONHECER. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME