25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0701453-54.2018.8.07.0012 DF 0701453-54.2018.8.07.0012
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
6 de Dezembro de 2018
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIOS. VÁRIOS ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso interposto pelos autores em que pugnam pela procedência dos pedidos iniciais, pois, diante da decretação da revelia, o reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros é medida que se impõe. Alegam que devem ser ressarcidos dos valores despendidos, diante da existência de vício redibitório no automóvel adquirido, motivo pelo qual requerem a condenação da ré/recorrida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
4. O cerne da controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido aos autores.
5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. Com efeito, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CPC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
6. Sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, não sendo razoável tampouco considerar que a revelia da parte recorrida por si só induz a veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, III, CPC).
7. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. In casu, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou cabalmente que, no momento da realização do negócio entabulado, o automóvel apresentava a necessidade de reparos.
8. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441, do CC).
9. Na presente demanda não se revela razoável a alegação dos autores de existência de vício no bem, pois, em se tratando de veículo usado, e com 49.000 (quarenta e nove mil) quilômetros rodados, conforme se infere do contrato firmado pelas partes (ID 5912783, pag. 01), natural que decorram desgastes pelo uso ordinário da coisa. Extrai-se, ademais, do aludido contrato, em sua cláusula quarta, a declaração de o comprador ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontrava o veículo negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação.
10. Em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de desgastes de peças do veículo, como o de pastilhas de freios, pneus, disco de freios e outros, é algo esperado para bens com tais características, não podendo o comprador descartar a necessidade de possíveis despesas com o automóvel, diante do desgaste natural das peças. Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo autores/recorrentes. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, competia a eles examinar o veículo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de fechar negócio.
11. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95).
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.