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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0707125-61.2018.8.07.0006 DF 0707125-61.2018.8.07.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Publicado no PJe : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
31 de Janeiro de 2019
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de bloqueio de linha telefônica cujas faturas foram quitadas pelo autor. Recurso da ré visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido.
2 - Responsabilidade civil. Danos morais. Suspensão de serviços telefônicos. Alegação genérica de bloqueio de serviço de telefonia. A narrativa dos fatos apresentada pelo autor revela mera suspensão de serviços telefônicos, sem precisar o período de tempo em que o consumidor ficou privado do serviço, a data, ou circunstâncias outras que denotem a violação a direitos da personalidade. Ademais, segundo afirma, a suspensão foi justificada inicialmente por falta de pagamento, porém não apresentou a prova de quitação de todos os débitos do período. Em situações tais, é de entender que o fato não constitui dano moral in re ipsa, de modo a justificar condenação em indenização. Recurso conhecido e provido para julgar o pedido improcedente.
3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. J
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.