11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2017.8.07.0003 DF XXXXX-98.2017.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. INSCRIÇÃO. INDEVIDA. CADASTRO. INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso interposto pela ré requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para que seja minorado o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais.
3. É pacífica a jurisprudência de que o registro do nome do devedor indevidamente nos cadastros de banco de dados de mau pagamento, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.
4. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
5. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
6. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se traduz em justa reparação.
7. Sentença confirmada mantendo-se o quantum? fixado, a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
8. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.