25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0702469-65.2017.8.07.0016 DF 0702469-65.2017.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Publicado no DJE : 30/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
26 de Outubro de 2017
Relator
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 3º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MORA ADMINISTRATIVA. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20910/32. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Prevê o art. 4º e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32 que ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.? 2. O termo a quo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito (actio nata), mas que se sujeita à suspensão pela mora administrativa, consistente na demora no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo, consoante exata hipótese dos autos, em que houve o reconhecimento administrativo do direito reclamado em outubro/2016. Assim, forçoso é convir que o prazo permaneceu suspenso, haja vista que o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Evidente, portanto, o direito da autora/recorrida à percepção de valores referentes ao Abono de Permanência, conforme art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 41/03. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei n. 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.