25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0002954-38.2014.8.07.0008 DF 0002954-38.2014.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA RECURSAL
Publicação
Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: 409/413
Julgamento
24 de Maio de 2018
Relator
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E RECURSO PELA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos presentes embargos, suscita-se a nulidade do processo, em razão da falta de intimação pessoal do acusado do inteiro teor da sentença condenatória. Assim, muito embora não se alegue quaisquer dos vícios que autorizam a sua interposição, ex vi do art. 83 da Lei n. 9.099/95, trata-se de questão de ordem pública que pode ser examinada após o julgamento, posto não agitada pela defesa por ocasião da interposição do recurso contra a sentença penal.
2. No particular, não se verifica a nulidade apontada pelo Embargante. Nos termos do disposto no artigo 563 do CPP, não há declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nulitté sans grief), o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista que, não obstante a revelia decretada à fl. 93, houve a regular apresentação de resposta à acusação e posterior interposição de Recurso pela defesa técnica. Observa-se, ainda, que o acusado encontra-se em liberdade e, em face da revelia, resta dispensada a sua intimação dos demais atos processuais, considerando o disposto no art. 367 do CPP. (Acórdão 719.163, 2011.02.1.001232-3 APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/10/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013. Pág.: 309).
3. Ademais, consta dos autos que o réu, ao ser citado, manifestou, expressamente, seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública por não possuir condição financeira para contratar advogado particular, o que atende o disposto no art. 82, § 1º da Lei n. 9.099/1995.
4. Se não bastasse, já decidiu o Colendo STJ que "a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa". ( RHC 45.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014).
Acórdão
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME