16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-84.2012.8.07.0001 DF XXXXX-84.2012.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação
Julgamento
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERDA DE PROPRIEDADE DE ANIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AUSENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Inconstitucionalidade. Declaração incidental. Não há que se falar, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em reserva de plenário, pois as Turmas Recursais não se constituem em órgãos fracionários. De outra parte, não há, no sistema, órgão com competência para apreciar a inconstitucionalidade de norma, de modo que a inconstitucionalidade é apreciada como questão interna ao recurso inominado. Precedentes na Turma (Acórdão n.665994, 20120111550263ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013. Pág.: 218).
3 - Se os embargos de Declaração não trazem elementos aptos a demonstrar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas apenas a rediscutir questões já exauridas, a rejeição se impõe.
4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME