2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 003XXXX-42.2014.8.07.0001 DF 003XXXX-42.2014.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação
Publicado no DJE : 01/07/2014 . Pág.: 464
Julgamento
10 de Junho de 2014
Relator
VITOR FELTRIM BARBOSA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E NÃO INTERRUPÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20910/32. 1.
O reconhecimento administrativo da existência de débito com servidor público suspende o prazo de prescrição conforme art. 4º do Decreto nº 20910/32. Suspensão da prescrição não se confunde com sua interrupção.
3. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas. O recorrente pagará honorários advocatícios ao recorrido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.