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- 2º Grau
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Inteiro Teor
798035
Apelação Cível no Juizado Especial nº 2014.01.1.034312-6 ACJ
Órgão | : | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |
Classe | : | ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
N. Processo | : | 2014.01.1.034312-6 |
Apelante (s) | : | DISTRITO FEDERAL |
Apelado (s) | : | MARÚCIO GOMES CÃMARA |
Relator (a) Juiz (a) | : | VITOR FELTRIM BARBOSA |
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E NÃO INTERRUPÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20910/32.
1. O reconhecimento administrativo da existência de débito com servidor público suspende o prazo de prescrição conforme art. 4º do Decreto nº 20910/32. Suspensão da prescrição não se confunde com sua interrupção.
3. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas. O recorrente pagará honorários advocatícios ao recorrido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95).
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VITOR FELTRIM BARBOSA – Relator, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ – Vogal, FLÁVIO LEITE – Vogal, sob a presidência do Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
Juiz VITOR FELTRIM BARBOSA
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação em pagar ao servidor público R$ 18.569,39 correspondentes à quantia reconhecida administrativamente como débito da Fazenda Pública.
O recorrente sustenta, em síntese, a incidência do prazo de prescrição qüinqüenal, por ter sido reconhecido administrativamente em 07/06/10 o direito do autor de receber “abono permanência” referente a 2008, mas que o art. 9º do Decreto nº 20910/32 prevê que a prescrição interrompida pelo reconhecimento administrativo (art. 1º) recomeça a correr pela metade do prazo, certo de que o autor propôs a ação em 23/03/14.
Em contrarrazões, o recorrido esclarece que não se trata de interrupção da prescrição, mas de suspensão (art. 4º), pois não corre o prazo prescricional durante a demora que, no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Juiz VITOR FELTRIM BARBOSA – Relator
De fato, a Administração Pública reconheceu, em 07/06/10 (fl. 15) dever ao autor parcelas referentes à diferença de “abono permanência” de 2008 a 2010, certo de que, naquela data incidiu a suspensão do prazo prescricional qüinqüenal, tal como se depreende dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20910/32.
Não se trata de interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo do débito, mas de suspensão, tanto que a regra legal prevê que “não corre a prescrição durante a demora que, no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la”.
Ora, o credor não pode ser prejudicado no retardamento do pagamento do débito pela Administração Pública, razão pela qual se beneficia da suspensão da prescrição.
Eis a orientação jurisprudencial acerca do tema:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 4. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. Precedente do STJ: REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013. 5. Dessa forma, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). Inocorrência da prescrição. 6. No caso dos autos, restou demonstrado que os valores referentes as horas a mais trabalhadas pela recorrida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005 são devidas, conforme documento de fls. 25. Assim, o reconhecimento administrativo importa em suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, do Decreto. nº 20.910/32. Inocorrência da prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a disposição inserta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal. (Acórdão n.744684, 20130110943637ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 228)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO DO FENÔMENO EXTINTIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Entretanto, o prazo fica suspenso durante procedimento administrativo para apuração de dívida, bem como diante da demora no pagamento de dívida reconhecida. (art. 4º do Decreto 20.910/32). 2. Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. No caso, sendo incontroverso o pedido de pagamento pelo servidor em 2006 (fl. 16) e o reconhecimento de dívida na esfera administrativa, não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto o pagamento da dívida reconhecida não foi realizado até a presente data, merecendo amparo a pretensão condenatória, corretamente assegurada pelo Juízo de origem. 4. Ressalta-se que a natureza da verba funcional, conforme documento de fls. 16, refere-se a vencimento, VPNI, Auxílio Alimentação e outras rubricas de natureza salarial e/ou funcional, razão pela qual a pretensão mostra-se inconteste. 5. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da lei 9.099/95. Sem custas (decreto-lei n. 500/69). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o Enunciado 06 do FONAJE: Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011). (Acórdão n.713106, 20130110529317ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 20/09/2013. Pág.: 310)
Isto posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Sem custas. O recorrente pagará honorários advocatícios ao recorrido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95).
O Senhor Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ – Presidente e Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz FLÁVIO LEITE – Vogal
Com a Turma.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.