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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0719359-50.2015.8.07.0016
RECORRENTE (S) RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE MACEDO
RECORRIDO (S) RECORRIDO: JOAO BATISTA CARDOSO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 932330
EMENTA
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA POR PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO – VALOR DO MENOR DOS
ORÇAMENTOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Confirma-se a sentença que, fazendo adequado juízo das provas dos autos, e aplicando a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, inculpou a requerida e a condenou a indenizar ao autor o valor das avarias experimentadas no seu veículo.
2. Merece confirmação a sentença que calculou o valor da indenização pelo valor do menor dos três
orçamentos apresentados pelo autor (ID 336273).
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95),
condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Abril de 2016
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
VOTOS
O Senhor JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.