Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-68.2015.8.07.0016 DF XXXXX-68.2015.8.07.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Julgamento

Relator

FÁBIO EDUARDO MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07245576820158070016_6fe65.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CONSUMIDOR. ACIDENTE EM LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Na origem, foi narrado acidente ocorrido no estabelecimento da recorrida, envolvendo o acionamento de porta de ferro para fechamento da loja, atingindo a cabeça da recorrente, idosa, que foi lançada ao chão devido ao impacto causado. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, pelo dano moral, corrigidos desde a data da prolação da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação, observando a capacidade financeira da recorrida e finalidade educativa da medida, para o valor arbitrado.
2. Afigura-se razoável e proporcional o arbitramento judicial em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, entre as quais a capacidade financeira do ofensor. De outro lado, não há falar em majoração do valor arbitrado apenas pelo cotejo de decisões similares, sem que a parte tenha trazido razão efetiva a demonstrar a ausência de razoabilidade.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito absoluto), como na espécie, já que o acidente no interior da loja não representa o descumprimento de uma obrigação contratual, os juros de mora na reparação do dano moral puro, ou seja, sem implicações patrimoniais, têm incidência a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na linha do entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: REsp XXXXX/SP, p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma), e consoante disciplina do artigo 398 do Código Civil. Logo, não há falar em incidência de juros moratórios a partir do arbitramento ou da citação, pois a mora já está caracterizada desde o evento danoso. 3.1. Como estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir da citação, a r. sentença deve ser reformada em parte para determinar os juros legais a partir do evento danoso, considerado o dia 21.4.2015, data do acidente na loja (fato incontroverso).
4. Recurso conhecido e provido em parte. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Acórdão

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/913926341

Informações relacionadas

Advocacia Digital, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Ação de Indenização

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-31.2016.8.26.0003 SP XXXXX-31.2016.8.26.0003

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6