18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-68.2015.8.07.0016 DF XXXXX-68.2015.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Publicação
Julgamento
Relator
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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Ementa
CONSUMIDOR. ACIDENTE EM LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Na origem, foi narrado acidente ocorrido no estabelecimento da recorrida, envolvendo o acionamento de porta de ferro para fechamento da loja, atingindo a cabeça da recorrente, idosa, que foi lançada ao chão devido ao impacto causado. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, pelo dano moral, corrigidos desde a data da prolação da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação, observando a capacidade financeira da recorrida e finalidade educativa da medida, para o valor arbitrado.
2. Afigura-se razoável e proporcional o arbitramento judicial em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, entre as quais a capacidade financeira do ofensor. De outro lado, não há falar em majoração do valor arbitrado apenas pelo cotejo de decisões similares, sem que a parte tenha trazido razão efetiva a demonstrar a ausência de razoabilidade.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito absoluto), como na espécie, já que o acidente no interior da loja não representa o descumprimento de uma obrigação contratual, os juros de mora na reparação do dano moral puro, ou seja, sem implicações patrimoniais, têm incidência a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na linha do entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: REsp XXXXX/SP, p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma), e consoante disciplina do artigo 398 do Código Civil. Logo, não há falar em incidência de juros moratórios a partir do arbitramento ou da citação, pois a mora já está caracterizada desde o evento danoso. 3.1. Como estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir da citação, a r. sentença deve ser reformada em parte para determinar os juros legais a partir do evento danoso, considerado o dia 21.4.2015, data do acidente na loja (fato incontroverso).
4. Recurso conhecido e provido em parte. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.