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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2015.8.07.0016 DF XXXXX-13.2015.8.07.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Julgamento

Relator

FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07294431320158070016_3fd65.pdf
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Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. ATRASO NA REPARAÇÃO E ENTREGA DE VEÍCULO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇA PARA O CONSERTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA, CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. É manifesta a legitimidade do fornecedor para figurar no pólo passivo de ação indenizatória movida pelo consumidor, tendo por objeto o atraso no conserto de veículo em decorrência de ausência de peças. Com efeito, se a empresa fabricante, ora recorrente, deixa de enviar as peças solicitadas, indispensáveis ao conserto do veículo, deve responder solidariamente com a Assistência Técnica pelo atraso no conserto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O consumidor logrou comprovar a demora injustificada da concessionária em proceder ao conserto do veículo sinistrado, que, após a autorização dos reparos pela seguradora, demorou mais de dois meses para ser consertado, Em razão do não envio de peças para a conclusão do serviço.
3. Demonstrada a extensão dos prejuízos com serviço de táxi e de aluguel de veículo, conforme contrato de locação e recibos juntados aos autos, a condenação ao pagamento observa o direito de reparação integral do dano material causado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
4. O dano moral restou amplamente configurado. Com efeito, as inúmeras tentativas frustradas de obter o reparo do veículo objeto do sinistro em tempo razoável; a falta de informação adequada acerca do prazo para efetiva conclusão do serviço; e a privação do autor de utilização de bem essencial por prazo adicional de aproximadamente 60 dias, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente para violar a dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral, passível de indenização pecuniária[1].
5. A indenização de R$ 5.000,00, foi fixada moderadamente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não merece qualquer reparo neste grau revisor.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões. [1] Sobre a matéria, destaco o claro acórdão desta e. Turma de relatoria do eminente Juiz Héctor Valverde Santana: (...) Sem razão a recorrente que, inclusive, não se refere no recurso a qualquer motivo que justifique o excessivo atraso no conserto do veículo. Restou configurada a falha na prestação dos serviços, posto que a recorrida teve que entregar o carro por três vezes na concessionária e ficou privada de seu meio de locomoção por 86 (oitenta e seis dias). A recorrente não comprovou ter informado à recorrida antecipadamente sobre a demora do conserto e a falta da peça, para que ela pudesse optar por efetuar o serviço em outra empresa. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. A lesão aos direitos da personalidade da recorrida restou demonstrada. Houve violação de sua dignidade e tranquilidade, em decorrência do descaso da recorrente para solucionar a questão, bem como por não ter tomado providências para que o conserto fosse definitivo e realizado em prazo razoável. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Quanto ao valor fixado, esclareça-se que a tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. , V, da Constituição Federal de 1988.(...) (Acórdão n.657282, 20121110048017ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 280)

Acórdão

CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/913942658