11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-08.2015.8.07.0016 DF XXXXX-08.2015.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Publicação
Julgamento
Relator
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. DISTRATO. TERMO DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR SE REPRESENTA DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A RETENÇÃO DE ATÉ 70% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ?É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual? ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016). É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor a retenção de até 70% do valor pago. Incidência do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a aplicação da multa contratual implicou retenção de quase 60% do valor pago pelo consumidor. A redução da penalidade para 10%, determinada pelo juízo de origem, encontra assento no art. 413 do Código Civil e atende à razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para o ressarcimento das despesas com comercialização, publicidade e tributos, máxime quando se leva em consideração que o imóvel será vendido ao preço de mercado e nenhum prejuízo maior sofrerá a recorrente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.