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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0712495-75.2019.8.07.0009
APELANTE (S) MARCIA RIBEIRO ALVES
APELADO (S) SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1269007
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO. HIPÓTESE. ROL. TAXATIVO. ARTIGO 917 DO CPC. INCORRÊNCIA.
VÍCIO. COMPORTAMENTO. CONTRADITÓRIO. PEDIDO PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA. § 6º DO ARTIGO 916 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, em que o devedor requer o parcelamento da dívida.
2. Da interpretação sistêmica e teleológica do art. 917 do CPC, extrai-se que o rol é taxativo; contudo, o inc. VI admite a apresentação de matéria defensiva, em sentido amplo.
3. Na espécie, a parte embargante não traz ao caderno processual qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), o que não permite a subsunção do caso concreto ao art. 917, VI do CPC: “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
4. Requerer parcelamento, em sede de embargos à execução, denota o comportamento contraditório,
nos termos do § 6º do art. 916 do CPC (“A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”).
5. Recurso improvido.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FÁBIO
EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE
PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Julho de 2020
Desembargadora LEILA ARLANCH
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução (previsto nos art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil -CPC), ajuizada por MARCIA RIBEIRO ALVES em desfavor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME .
Na inicial, a autora alega, em síntese, que não adimpliu a dívida, por ter enfrentado problemas
financeiros. Pede, liminarmente, a suspensão da execução; e, em sede meritória, o parcelamento da
dívida.
Os embargos à execução foram rejeitados (ID 16485639).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ante o seu caráter protelatório, com base
no art. 918, II, CPC, e resolvo o feito com mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária à embargante.
Sem custas processuais nem honorários de advogado em razão da ausência de contraditório.
Eventualmente interposta apelação, intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões no prazo legal;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se.
Os declaratórios opostos pela embargante (ID 16485642) foram rejeitados (ID 16485645).
Inconformada, a embargante recorre (ID 16485648), reiterando que “opôs os Embargos à Execução,
como uma forma de se chegar a um entendimento com a apelada, visando unicamente honrar com seu compromisso” (p. 3). Pede a “(...) anulação da sentença ‘a quo’, com o consequente retorno dos autos a Vara de origem a fim de permitir a apelada tomar conhecimento da proposta feita pela apelante” (p. 4).
O apelo foi tempestivamente contrariado (ID 16485652).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de embargos à execução, ajuizada por MÁRCIA RIBEIRO ALVES em desfavor de SUN
COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME.
Conforme consta na petição inicial, a autora pretende que lhe seja concedida a possibilidade de
parcelar a dívida.
O Juízo da instância rejeitou os embargos à execução opostos (ID 16485639), ao argumento de que
“(...) é flagrante a improcedência de pedido de parcelamento do débito em sede de embargos, pois tal alegação não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 917, do CPC” (p. 1).
Confira-se o dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ante o seu caráter protelatório, com base no art. 918, II, CPC, e resolvo o feito com mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária à embargante.
Sem custas processuais nem honorários de advogado em razão da ausência de contraditório.
Eventualmente interposta apelação, intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões no prazo legal;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se.
Na petição recursal (ID 16485648), a recorrente busca a cassação da sentença, alegando, em síntese, que houve ofensa à ampla defesa, ante a extinção prematura do feito.
Desta feita, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a obediência ao devido processo legal pelo
julgamento antecipado dos embargos à execução.
Inicialmente, da interpretação sistêmica e teológica da regra do art. 917, caput, do CPC, extrai-se que os embargos do devedor ficam restritos às matérias constantes do rol taxativo. Confira:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa
certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nessa quadra, as hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V são prontamente afastadas, razão pela qual se faz uma análise minudente do VI.
De fato, a embargante fundamenta a pretensão inicial pelos §§ 5º e 6º do art. 525 do CPC, os quais
estão no Título referente ao cumprimento de sentença; todavia, a presente demanda subsome-se aos
regramentos da execução.
Logo, as matérias defensivas devem expor “(...) as razões de fato e de direito (...)” (art. 336, in fine, do CPC), eis que deve se desincumbir do “ônus da prova (...) quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Agregue-se que a petição inicial não deduz nos embargos opostos qualquer argumento nesse sentido, limitando-se a formular uma proposta de “(...) parcelamento da dívida em quinze vezes de R$ 91,71 (noventa e um reais e setenta e um centavos)” (ID 16485636 - p. 2).
Portanto, não merece prosperar o alegado vício por ofensa à ampla defesa, haja vista que não foi
apresentada qualquer matéria de defesa; pelo contrário, do pedido imediatotem-se que a pretensão
exordial extrapola o elenco do art. 917 do CPC.
Outrossim, pertinente ressaltar a presença de comportamento contraditório da apelante tendo em vista que, consoante se depreende da exegese do § 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento
previsto no referido artigo, "importa renúncia ao direito de opor embargos”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.