30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-38.2019.8.07.0001 DF 071XXXX-38.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
5 de Agosto de 2020
Relator
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO DO GRAVAME. BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme o enunciado de Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, ?A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. ? 1.1. Caso o terceiro tenha conhecimento do gravame fiduciário, quando da celebração do negócio, resta afastada sua boa-fé.
2. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.