11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2019.8.07.0001
APELANTE (S) RONALDO ARTHUR DO NASCIMENTO
APELADO (S) BRB BANCO DE BRASILIA SA
Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Acórdão Nº 1272757
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO DO GRAVAME. BOA-FÉ
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme o enunciado de Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça,“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do
veículo automotor. ”1.1. Caso o terceiro tenha conhecimento do gravame fiduciário,
quando da celebração do negócio, resta afastada sua boa-fé.
2. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 05 de Agosto de 2020
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator
RELATÓRIO
RONALDO ARTHUR DO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação contra a Sentença
proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de
Brasília, a qual rejeitou os Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que havia o registro da
alienação fiduciária no documento de licenciamento do veículo quando da celebração do negócio pelo embargante, de modo que esse tinha conhecimento da restrição do automóvel, o que afasta a sua boa-fé e, consequentemente, torna legítima a penhora.
Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID XXXXX), o apelante pugna pela reforma da Sentença, sob a alegação de ser terceiro de boa-fé, uma vez que comprou o veículo, objeto da lide, por preço justo e em momento
anterior a constrição efetivada.
Preparo regular (ID XXXXX).
Intimado, o apelado não apresentou Contrarrazões (ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator
1. Sumário do Recurso
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de irregularidade na restrição imposta ao veículo adquirido pelo apelante.
2. Do Mérito
A apelante interpôs Recurso de Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a qual rejeitou os Embargos de
Terceiro, sob o fundamento de que havia o registro da alienação fiduciária no documento de
licenciamento do veículo quando da celebração do negócio pelo embargante, de modo que esse tinha conhecimento da restrição do automóvel, o que afasta a sua boa-fé e, consequentemente, torna
legítima a penhora.
Em suas razões recursais, o apelante alega ser terceiro de boa-fé, uma vez que comprou o veículo,
objeto da lide, por preço justo e em momento anterior a constrição judicial.
Pois bem.
No caso em tela, o apelante afirma ter adquirido o veículo VW/24.220 EURO3 WORKER, Cor:
Branca, Placa: JHW 9656, Chassi: 9BW3782T97R727891, Ano: 2007, Modelo: 2007, Renavam:
00928777197, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), da empresa VL DA SILVA
CENTRALIZA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP e que, em razão de o veículo ser financiado, não foi possível efetuar a transferência de propriedade.
Com efeito, a transferência de propriedade do veículo somente pode ser feita após a quitação do
financiamento, caso contrário, o comprador e o vendedor devem procurar a financeira a fim de
procederem na transferência do financiamento.
Conforme o enunciado de Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. ”
In casu, o apelante tinha conhecimento de que o veículo, o qual estava adquirindo, possuía registro de gravame fiduciário. Destarte, resta afastada a sua boa-fé.
Nesse sentido é a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – VEÍCULO
AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO –
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN – NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS – PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento
da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em
fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 2. Ficou
superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da
Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar
fraude, em presunção jure et de jure. 3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar
que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 4. No
caso alienação de veículos automotores, a despeito de, em tese, não ser aplicável a
norma do art. 659, § 4º, do CPC, porque a transmissão da propriedade dos automóveis
se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de
Transferência - DUT, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam
registrados perante os órgãos estaduais de trânsito . 5. Com base nessa exigência legal, a
jurisprudência do STJ passou a adotar, em relação aos veículos automotores,
entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que apenas a
inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que a constrição é
conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade,
para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em consilium
fraudis. Precedentes: REsp 944.250/RS (2ª Turma), AgRg no REsp 924.327/RS (1ª
Turma), REsp 835.089/RS (1ª Turma), REsp 623.775/RS (3ª Turma). 6. Recurso especial
improvido. (STJ - REsp: XXXXX/RS, Relator: Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 10.06.2008 p. 1).
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo
incólume a Sentença vergastada.
Majoro os honorários de sucumbência no percentual de 1% (um por cento), na proporção fixada em Sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.