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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706268-62.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA
SERVICOS DE SAÚDE S/A
AGRAVADO (S) EDUARDO GONCALVES KIRMSE BATISTA e FERNANDO GUILHERME
BATISTA
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Acórdão Nº 1272655
EMENTA
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. PRAZO AFASTADO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
1. A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo as agravantes autuantes nas operações relacionadas ao fornecimento de plano de saúde que operam no mercado aberto na comercialização de seus serviços e produtos ao público em geral e, de
outro lado, o agravado conveniado que os utiliza como destinatário final (enunciado n.º 608 da Súmula do STJ).
2. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e
função social no que concerne às situações limites que podem render abalo direto à vida do
consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de internação ou
tratamento de urgência capaz de preservar sua atual condição de vida, sendo imperioso o atendimento às suas legítima expectativas contratuais quanto à adequação dos serviços prestados.
3. A legislação regente tem comando expresso acerca da obrigatoriedade de cobertura do atendimento em caso de emergência (artigo 12, V, alínea c c/c artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998), afastada a
imposição de cumprimento da carência superior a 24 (vinte e quatro horas) nos casos de urgência e
emergência (enunciado n.º 597 da Súmula do STJ e Precedentes TJDFT).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ROBERTO FREITAS - 1º
Vogal e ALVARO CIARLINI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Agosto de 2020
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por
EDUARDO GONÇALVES KIRMESE BATISTA , que deferiu o pedido de tutela provisória para
determinar que o réu, ora agravante, autorizasse internação em UTI, a realização de exames,
tratamentos, materiais e medicamentos, conforme prescrição médica acostada, sob pena da incidência de multa cominatória no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso.
Alegam os agravantes, em síntese, que a multa deve ser excluída ou minorada, tendo em vista
que não houve a estipulação de um prazo específico e razoável para o cumprimento da obrigação, bem como que a fixação no importe estabelecido é ofensiva aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Sustentam que a necessidade de internação em UTI ocorreu no período de carência do contrato
e que não há nos autos documentos capazes de comprovar a situação de urgência ou emergência que
justificasse a internação em unidade de tratamento intensivo.
Requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o
provimento para reformar a decisão agravada, visto que a obrigação imposta judicialmente não possui cobertura contratual nos moldes requeridos.
Preparo no ID15014032 – pág. 1 e 2.
Contrarrazões no ID 16383536.
É o relatório.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relatora
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu
a tutela provisória antecipada ao autor para determinar a sua autorização emergencial de internação
em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e o custeio de todos os demais tratamentos, medicamentos e materiais necessários ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica, sob pena da
incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada ao teto provisório de
R$100.000,00 (cem mil reais) enquanto não cumprida a decisão.
Alegam os agravantes, em síntese, que a multa deve ser excluída ou minorada, tendo em vista
que não houve a estipulação de um prazo específico e razoável para o cumprimento da obrigação, bem como que a fixação no importe estabelecido é ofensiva aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Sustentam, ainda, que a necessidade de internação em UTI ocorreu no período de carência do contrato e que não há nos autos documentos capazes de comprovar a situação de urgência ou emergência que justificasse a internação em unidade de tratamento intensivo.
Sem razão o agravante.
De início, é importante registrar que a relação firmada entre as partes está submetida ao Código de
Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo as agravantes em empresas fornecedoras de plano de
saúde que operam no regime de mercado aberto na comercialização de seus serviços e produtos ao
público em geral e, de outro lado, o agravado consumidor conveniado que os utiliza como destinatário final.
Aplica-se à hipótese os direcionamento dado pelo enunciado n.º 608 da Súmula do STJ,
segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Extrai-se do caderno processual que o agravado aderiu ao plano de saúde oferecido pelas
agravantes e que, durante o prazo de carência contratual (ID 15014033 – pág. 23), necessitou de
internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), conforme relatório firmado pelo médico
intensivista responsável pelo atendimento (ID 151403 – pág. 15).
acerca da obrigatoriedade de cobertura do atendimento em caso de emergência (artigo 12, V, alínea
c c/c artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998), afastada a imposição de cumprimento da carência superior a 24 (vinte e quatro horas) nos casos de urgência e emergência.
Note-se que os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da
solidariedade, boa-fé e função social no que concerne às situações limites que podem render abalo
direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de
internação ou tratamento de urgência capaz de preservar sua atual condição de vida, sendo imperioso o atendimento às suas legítima expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, o enunciado n.º 597 da Súmula do STJ proclama que “a cláusula contratual do plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas
contado da contratação”.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem diversos precedentes que cristalizam também o
entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL. PARTO. CONDUTA
ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 do
STJ). 2. A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a
obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal
quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 3.1. Tal lei não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja: 24
horas (art. 12, V, c). 3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano
extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. Recurso conhecido e
improvido. Honorários recursais majorados.
(Acórdão 1254721, 07042091720198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data
de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA ANTIBIOTICOTERAPIA ENDOVENOSA
DEVIDO AO RISCO DE SEPSEMIA OU ATÉ MESMO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO.
EMERGÊNCIA EVIDENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a
operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº
9.656/98. 2. Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação
hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98). 4. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que
este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada. 5. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da
vítima e do agente causador do dano. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
No que tange à multa cominatória estabelecida pelo juízo a quo, tenho que cumpre com
proporcionalidade e razoabilidade a dimensão de coerção indireta (artigo 537 do Código de Processo Civil) para a realização da prestação devida pelo plano de saúde, na medida em a questão subjacente à tutela provisória antecipada refere-se à adoção de providências pelo ora agravante que gravitavam em torno do próprio direito à vida do agravado.
Destarte, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME