17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-26.2019.8.07.0001
APELANTE (S) BANCO DO BRASIL SA
APELADO (S) FRANCISCO CARLOS CAROBA
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1281328
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à recorrente impugnar as razões lançadas na sentença,
buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de
nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fatos ou
fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 03 de Setembro de 2020
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face à sentença que julgou
procedente o pedido inicial formulado na ação de obrigação de fazer, ajuizada por FRANCISCO
CARLOS CAROBA.
Na origem, o autor aduziu ser advogado e representou a Caixa Seguradora S/A em ação de execução, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília até 2012.
Sua cliente solicitou informações sobre os valores levantados no feito, mas os autos eram físicos e
foram eliminados em 2018, o que impossibilitou a obtenção de cópia do respectivo processo.
Diante disso, enviou preposto a um ponto de atendimento do réu e para solicitar o extrato da conta
judicial, mas seu pedido foi negado.
Em 24/10/2019, encaminhou novamente seu representante à agência do requerido e acompanhado de escrevente cartorário, para acessar a documentação, o que foi novamente negado.
Ao final, requereu a condenação do suplicado a apresentar o extrato de movimentação da Conta
Judicial nº 14001022515627.
Anexou os documentos de IDs XXXXX a XXXXX.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID XXXXX).
Alegou que não houve pedido administrativo e o requerente optou diretamente pelo ajuizamento da
ação. Ante a ausência de recusa da instituição financeira, a formação da lide judicial foi precipitada e injustificada. Desse modo, o autor deveria ser condenado ao pagamento das despesas processuais.
Ao final, disponibilizou-se a exibir os documentos solicitados no curso processual.
Com a defesa foram anexados os documentos de IDs XXXXX – págs. 7 a 36.
Réplica no ID XXXXX.
Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID XXXXX):
requerido apresente a documentação requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e
apreensão. Fica o mérito julgado conforme art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$ 1.500,00, pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
banco do brasil s/a interpôs apelação (ID XXXXX). Arguiu a ausência do interesse de agir por falta de solicitação administrativa e “porque a cópia do contrato foi entregue a parte apelada no momento da
assinatura”.
A multa fixada na sentença e para compelir o recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, deveria ser afastada, porque afrontou a proporcionalidade e a razoabilidade.
Quanto à questão de fundo, reiterou a ausência de pedido direto à instituição financeira e que “o
apelado meramente atribuiu valores e porcentagens em sua alegação sem sequer ter a posse do
contrato” e que “todos os documentos de posse do Banco do Brasil foram acostados, não devendo ser presumidos”.
Preparo regular (ID XXXXX).
Contrarrazões no ID XXXXX.
Concedeu-se prazo ao recorrente para se manifestar quanto ao interesse recursal e acerca da exclusão
da multa fixada pela sentença e em face à dialeticidade do apelo.
O BANCO DO BRASIL requereu a exclusão do recurso quanto à multa por incompatível com a
decisão recorrida e reiterou os termos da apelação.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator
O Banco do Brasil pleiteou a exclusão do tópico do recurso, onde rebateu uma suposta condenação ao pagamento de multa (ID XXXXX).
Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está
condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Neste passo, acolho o pedido quanto à questão supracitada.
Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Vale esclarecer que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão,
porém, objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal, todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento. Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a
existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão
ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ).
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr [1] :
“De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela
qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa
defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as
decisões.”
No caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido inicial e sob o seguinte fundamento (ID
14897801):
“ Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por FRANCISCO CARLOS CAROBA em desfavor do
BANCO DO BRASIL SA. A parte autora assevera, em síntese, que solicitou extrato de movimentação de conta judicial aberta para movimentar valores de cliente seu. Pede a exibição dos documentos.
....
Nesse sentir, apesar dos argumentos manejados, verifica-se que houve resistência à tentativa de obter os documentos. A Ata Notaria ID XXXXX evidencia o comportamento do preposto do banco, ao
tempo em que a relação do autor com a documentação também sempre esteve provada (ID
48976351). O pedido, portanto, merece integral acolhimento, sendo os ônus da sucumbência
responsabilidade de quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o
requerido apresente a documentação requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e
apreensão. Fica o mérito julgado conforme art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$ 1.500,00, pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Já nas razões de recurso, a apelante defendeu a ausência do interesse de agir porque “a cópia do
contrato foi entregue à parte apelada no momento da assinatura” (ID XXXXX – pág. 5).
atendido pela instituição financeira em prazo razoável” (ID XXXXX – pág. 5).
No mérito, afirmou que “O Apelado meramente atribuiu valores e porcentagens em sua alegação sem sequer ter a posse do contrato, logo, presumindo que tais índices foram taxados nas cédulas rurais de 1989. No mais, vejam que já decorreu o prazo de 30 anos da celebração de tais documentos, e,
conforme já apresentado em sede contestatória, todos os documentos disponíveis em posse do Banco do Brasil foram acostados, não devendo ser presumidos” (ID XXXXX – pág. 8).
O pedido inicial foi de apresentação de extrato de conta judicial e para prestar contas sobre o
levantamento de valores, ou seja, as partes não firmaram contrato de financiamento ou cédula rural, e nem tampouco celebraram ajuste há 30 anos.
Dessa forma, a recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria
equacionada na sentença.
É vedado às partes inovarem quanto aos fatos ou fundamentos no curso da demanda. O mesmo ocorre na fase recursal, cujo juízo é de revisão e não de criação. E nesse particular, prevalece o princípio
tantum devolutum quantum apellatum.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do acórdão violariam o princípio da dialeticidade.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.Apelação do autor contra r. sentença que extinguiu a ação com julgamento de mérito, diante da
prescrição da pretensão autoral.
2.De acordo com o art. 1.010 do CPC/15, regra que hospeda o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão apelada constitui pressuposto recursal
objetivo, sem o qual resta impedido o conhecimento do recurso.
3.O fato de a apelante não ter apresentado argumentos voltados a afastar as razões de decidir
expostas na r. sentença evidencia flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
4. Apelação não conhecida.
(Acórdão n.1038600, 20140110803825APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: 275/284)
PROCESSO CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
2. O motivo da rescisão contratual não foi impugnado de forma específica pela apelante em suas
razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, a análise dos pontos que dele
decorrem, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da ré, os juros moratórios incidem a partir da citação.
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031350, 20160110604063APC,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art. 514 do CPC/73 impõem à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de
alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do
inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Recurso não conhecido.
(Acórdão n.939194, 20140111070627APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 235/244).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Em razão da sucumbência nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios fixados na sentença, tornando-os definitivos em
R$2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
[1] DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil :
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal
Com o relator
NÃO CONHECER O RECURSO, UNÂNIME