30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 076XXXX-44.2019.8.07.0016 - Segredo de Justiça 076XXXX-44.2019.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
26 de Agosto de 2020
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. EFEITOS. INÍCIO DA DATA DE CONVIVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de conversão da união estável em casamento com efeitos a partir da data do início da convivência do casal.
2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família deve ser examinada diante da análise das provas produzidas nos autos à vista dos respectivos requisitos previstos na lei.
3. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, prevê que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento. 3.1. Essa diretriz normativa também foi estabelecida pelo art. 1726 do Código Civil ao dispor que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
4. A conversão da união estável em casamento, determinada por sentença, deve produzir sua eficácia jurídica a partir da data do início da convivência.
5. Recurso conhecido e provido para fixar os efeitos da conversão da união estável em casamente a partir da data do início da convivência estabelecida pelas partes, com a manutenção do regime de bens fixado na sentença.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME