30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-34.2020.8.07.0000 DF 070XXXX-34.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
19 de Agosto de 2020
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TEM MAIS UM OCUPANTE. FATO NÃO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
I. Não pode suspender o cumprimento de liminar de imissão de posse a alegação, não demonstrada e em contradição com a realidade dos autos, de que o imóvel é também ocupado por terceiro alheio à relação processual.
II. Viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, a conduta da parte que, depois de declarar ao oficial de justiça ser a única ocupante do imóvel, tentar impedir a imissão de posse alegando a existência de outro ocupante.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME