11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-34.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) NEURACIR MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO (S) MARLENE CORREA LEAL
Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Acórdão Nº 1273464
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TEM MAIS UM OCUPANTE. FATO NÃO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
I. Não pode suspender o cumprimento de liminar de imissão de posse a alegação, não demonstrada e em contradição com a realidade dos autos, de que o imóvel é também ocupado por terceiro alheio à relação processual.
II. Viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, a
conduta da parte que, depois de declarar ao oficial de justiça ser a única ocupante do imóvel, tentar impedir a imissão de posse alegando a existência de outro ocupante.
III. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA - 1º Vogal e FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por neuracir maria dos santos contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE e COBRANÇA ajuizada por MARLENE
CORREA LEAL:
Tem-se que requerida NEURACIR MARIA DOS SANTOS apresentou petição nos autos, ID nº
57521525, perante a qual informa que o imóvel objeto dos autos é ocupado por terceiro estranho à lide, MARCOS VINÍCIUS SANTOS DA CRUZ.
Entretanto, em que pese as alegações aduzidas pela parte requerida, tem-se que tal medida não merece prosperar. Uma vez que o deferimento do pedido liminar de imissão na posse foi deferido em Segunda Instância, pelo E. TJDFT, em sede de agravo de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que qualquer interesse em impugnar a referida decisão restou preclusa. Entretanto, a parte requerida manifesta-se reiteradamente nos autos requerendo dilação de prazo, bem como
interpondo de forma reiterada recursos, de forma a protelar a decisão proferida em nível recursal.
Não obstante, verifico a partir de todas as diligências realizadas pelos oficias de justiça, ficou
constatado que apenas as requeridas NEURACIR MARIA DOS SANTOS e CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS ASSIS residem no imóvel objeto da lide, conforme diligências de Ids nºs XXXXX,
47631651. Tendo, inclusive, a primeira requerida informado ser a única ocupante do imóvel, conforme ID nº 47631651.
Dessa forma, indefiro o pedido aduzido pela parte requerida, ID nº 57521525.
Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID nº 55240244.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
A Agravante sustenta que Marcus Vinicius Santos da Cruz, que reside no imóvel litigioso, não foi
citado.
Conclui que a relação processual não está devidamente regularizada porque é indispensável a citação
do terceiro que mora no imóvel cuja desocupação foi determinada.
Preparo recolhido (fls. 1/2 ID XXXXX).
A decisão de fls. 1/2 ID XXXXX indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões (fl. 1 ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há fundamento para o provimento do recurso.
Primeiro, porque foi certificado nos autos, por mais de uma vez, que a Agravante e Cristiane Ferreira dos Santos Assis são as únicas ocupantes do imóvel (IDs XXXXX e XXXXX – PJe
XXXXX-46.2018.8.07.0007).
Importante consignar que, no momento em que foi intimada para a desocupação, a Agravante “
informou que é a única ocupante do imóvel”, conforme consta da certidão do oficial de justiça que
cumpriu a diligência (fl. 1 ID fl. 1 ID XXXXX – PJe XXXXX-46.2018.8.07.0007).
No intuito de postergar a desocupação do imóvel, a Agravante desatende ao postulado da boa-fé
objetiva exigido pelo artigo 5º do Código de Processo Civil ao adotar conduta claramente
contraditória. Reza, a propósito, o Enunciado 378 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do
abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus
comportamentos contraditórios.
Segundo, porque a Agravante não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, inclusive na esfera recursal, na esteira do que estabelece o artigo 996 do Código de Processo Civil.
Se há algum outro ocupante legítimo do imóvel, cabe a ele adotar as medidas porventura cabíveis para evitar o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Esse é mais um agravo de instrumento que a Agravante interpõe para impedir ou procrastinar a
imissão de posse determinada por acórdão desta Egrégia 4ª Turma Cível.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME