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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0705898-63.2019.8.07.0018 DF 0705898-63.2019.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
16 de Setembro de 2020
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA, CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO APARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prescrição para a execução das dívidas passivas do DF é quinquenal, conforme art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/1932 e entendimento firmado em sede de repetitivo pelo STJ ao julgar o REsp 1.388.000/PR.
2. Configura hipótese de interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução coletiva, devendo o prazo ser retomado pela metade a partir do último ato processual. Precedentes.
3. Assim, as ações individuais de cumprimento de sentença oriundos da ação coletiva n. 2012.01.1.135868-9 poderão ser ajuizadas até 15/08/2020, sem ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME