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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0705019-56.2019.8.07.0018 DF 0705019-56.2019.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 29/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Setembro de 2020
Relator
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
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Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TIDEM. MÁ-FÉ. OPÇÃO ENQUANTO EXERCIA OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA PRIVADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Para o recebimento da gratificação dedicação exclusiva TIDEM prevista no artigo 19, VIII e § 4º da Lei Distrital n. 3.318/2004 e no artigo 21, VII e § 6º, I e II da Lei Distrital n. 4.045/2007, que regeram o período discutido nos autos, era necessário que o servidor fizesse a opção pelo regime de dedicação exclusiva.
2. Configura má-fé do servidor a assinatura de termo de opção pelo regime da TIDEM, no qual consta a declaração inverídica de que não exercia outra atividade remunerada pública ou privada.
3. O prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, com aplicação aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, não se aplica ao direito de ressarcimento veiculado nos autos por tratar de hipótese de má-fé, conforme ressalva contida na própria norma.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n. 666 ( RE 669.069) segundo a qual ?É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, inexistindo prazo específico em lei, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca do dano pela Administração Pública, que no caso ocorreu em 14/10/2016 ao se apurar, por meio de procedimento administrativo, que o servidor não tinha direito ao recebimento da gratificação no período de 01/01/2005 a 30/06/2008. O ajuizamento da ação em 14/05/2019 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.
5. Configurada a má-fé, imperioso o ressarcimento pelo servidor ao Distrito Federal dos valores brutos recebidos indevidamente a título de TIDEM, bem como de seus reflexos nas gratificações natalinas e 1/3 de férias, acrescida de correção monetária desde o recebimento indevido e juros de mora a partir da citação.
6. Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas. Apelo conhecido e provido.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIDO. UNÂNIME.