30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-76.2020.8.07.0009 DF 070XXXX-76.2020.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
24 de Setembro de 2020
Relator
SEBASTIÃO COELHO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia, viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea ( REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
2. Em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, além de a pena imposta ser superior a quatro anos de reclusão, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.