Multa por transferência de veículo fora do prazo em virtude de greve é nula
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso do Detran que visava modificar sentença que declarou nulos multa e pontos lançados em CNH de motorista, em virtude de procedimento não realizado, quando a referida autarquia encontrava-se em greve.
De acordo com os autos, o autor adquiriu veículo e solicitou agendamento de vistoria de transferência três dias antes da finalização do prazo legal de trinta dias. Entretanto, estando os servidores do órgão de trânsito em greve, naquele período, a solicitação não foi atendida a tempo.
O titular do Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública registra que a iniciativa do autor não pode ser considerada intempestiva, uma vez que realizada próxima do fim, mas ainda dentro do prazo definido em lei. Sob essa ótica, magistrado afirma que "se o órgão de trânsito não dispõe de meios para agendar vistoria de modo tempestivo quando o proprietário adquirente de veículo o procura, não se mostra razoável que atribua ao particular a culpa pela impossibilidade de transferência dentro do prazo legal, aplicando-lhe multa".
Para o Colegiado, a par do movimento de greve, o agendamento da vistoria realizado pelo órgão de trânsito fora do prazo é fato imputável à própria Administração e, sendo assim, não pode ser transferido ao cidadão para lhe impor, ilicitamente, multa por alegada inobservância de prazo.
Assim, ante o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato administrativo, o Colegiado confirmou a sentença originária para anular a multa imposta pelo Detran, bem como os pontos lançados na CNH do condutor.
Processo: 20110112293365ACJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.