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24 de Abril de 2024
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    Justiça autoriza transferência de caixão entre jazigos

    A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao apelo de uma família para autorizar a transferência de um corpo em caixão fechado entre jazigos, afastando o atendimento ao prazo quinquenal previsto em lei. A decisão foi unânime.

    Os requerentes (viúvo e filhos da falecida) pleiteavam alvará judicial para trasladarem o corpo da mãe para outro jazigo do Cemitério Campo da Esperança, em razão desta ter sido enterrada em jazigo emprestado. Afirmam que o pai, aos 75 anos e acometido de câncer, se encontra desolado ante a possibilidade de não poder ser sepultado junto com a falecida esposa com quem viveu por 48 anos, visto que a Administração do Cemitério informou da impossibilidade da remoção administrativa do corpo antes de transcorrido o prazo de 5 anos.

    Baseado na Lei Distrital nº 2.424/99, regulamentada pelo Decreto nº 20.502/99, que dispõe sobre o tema, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública negou o pedido, ao entender que: "O fundamento que enseja a criação de um lapso temporal pela norma é a proteção da saúde pública, uma vez que abertura do jazigo exporá uma gama de pessoa, que manterão contato com o corpo, e possibilitará eventual contaminação. Não podemos olvidar que a mudança de jazigo trata-se no fundo de uma mera comodidade para a família. Portanto, neste conflito deve ser privilegiada a saúde pública, porquanto é um bem coletivo e de interesse de todos", afirmou.

    Diante desse quadro, o desembargador relator afastou a hipótese de mera comodidade e considerou pertinente a apreensão da família e a angústia do autor, não somente pela sua idade avançada com um câncer em desenvolvimento, mas também pelo inconveniente de se esperar o transcurso do prazo de 5 anos da transferência administrativa, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, caso venha falecer algum parente da proprietária do jazigo ou ela própria.

    Assim, considerando que os apelantes não pretendem analisar ou ter acesso aos restos mortais da falecida, mas tão somente pleiteiam o exercício do direito ao corpo alheio morto, os desembargadores afirmaram não haver óbice ao deslocamento, pois a transferência será somente do caixão, sem abertura, dentro do mesmo cemitério e, obrigatoriamente, respeitando as medidas e precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

    Processo: 20100112091685APC

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