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23 de Abril de 2024

Empresa de transporte aéreo é condenada por impedir embarque de pessoa com deficiência

A juíza de direito substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Avianca a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a tetraplégico que foi impedido de embarcar por conta de problema no despacho da cadeira de rodas. A empresa de transporte aéreo também terá que pagar R$ 255 de danos materiais de reembolso da passagem.

Segundo o passageiro, ele adquiriu da Avianca passagens aéreas para os trechos de ida e volta entre Brasília e Salvador. Conseguiu embarcar normalmente de Brasília para Salvador, mas apesar de ter chegado com muita antecedência para realizar o check in para a viagem de volta, foi impedido de embarcar porque a Avianca apontou problemas no despacho de sua cadeira de rodas, da qual faz uso na condição de tetraplégico. A requerida exigiu que ele retirasse a bateria de sua cadeira de rodas, mas quando a questão foi solucionada, o vôo já havia decolado. Após o ocorrido, a Avianca não mais o embarcou em outro vôo, tendo que adquirir passagens por outra empresa área. Ele alega que o fato lhe trouxe enormes dissabores, em razão de suas condições físicas debilitadas, fato que o prejudicou em outro processo que move na Justiça.

De acordo com a Avianca, a empresa agiu seguindo as normas da Anac e a legislação federal no tocante aos critérios para embalagem de bagagem, os quais não foram seguidos pelo passageiro. Afirma que são indevidos os danos materiais porque não foram provados pelo autor e também indevidos os danos morais, pois a Avianca não praticou qualquer ilicitude.

Quanto aos danos materiais a juíza decidiu que “embora o autor não tenha demonstrado que adquiriu outro trecho para o retorno a Brasília, a requerida não logrou demonstrar que o autor efetivamente embarcou em outro voo fornecido por ela ou que reembolsou o autor pelos valores do trecho não usado por ele, restando concluir que o trecho de volta não foi efetivamente utilizado”.

Quanto aos danos morais a magistrada decidiu que “é inefável o ferimento à dignidade do autor que, portador de necessidades especiais, se viu surpreendido com a recusa de seu embarque em razão de suposta proibição de transporte aéreo da substância de sua cadeira de rodas, tendo permanecido sem qualquer assistência ou realocação em outro voo”.

processo: 2011.01.1.142259-9

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