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20 de Abril de 2024
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    Salão de beleza não pode funcionar sem anuência de vizinhos

    A proprietária de um salão de beleza teve negado o pedido de alvará de funcionamento para o seu negócio, instalado em área residencial, pois não conseguiu obter a concordância de todos os vizinhos. A decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora diz que não conseguiu renovar a Licença de Funcionamento de seu estabelecimento comercial, no qual desenvolve atividade de "cabeleireira", em razão da falta de anuência de uma vizinha. Assim, pleiteou provimento jurisdicional para determinar o fornecimento do alvará, mesmo ante a ausência da concordância necessária.

    O Distrito Federal sustenta que diante da expressa exigência da legislação (Decreto Nº 31.482/2010, que regulamenta a Lei 4.457/2009) quanto à obrigatoriedade de anuência de todos os vizinhos defrontes e confrontantes, não pode a Administração Pública afastar a sua aplicação com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Já a vizinha alega que as substâncias que são manipuladas no estabelecimento da autora estão causando vários problemas de saúde em seus familiares. Apresenta relatórios médicos e declarações de outros vizinhos que confirmam que na sua residência é sentido um forte cheiro que vem do "Salão de Beleza".

    Segundo o juiz, "a controvérsia restringe-se em saber se houve alguma irregularidade, ilegalidade ou abusividade na decisão que revogou a licença de funcionamento do estabelecimento comercial da demandante". Ele destaca que, no campo da Administração Pública há a incidência do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, devendo "sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe".

    O Colegiado anota, ainda, que: "O licenciamento para funcionamento de atividades econômicas, e atividades sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal, é regido pelo Decreto nº 31482/2010 e, tratando-se de área residencial, exige, dentre outros requisitos, a anuência de, no mínimo, 60% da vizinhança, sendo obrigatória a anuência de todos os vizinhos confrontantes [laterais e fundo], com renovação bienal, não podendo a Administração Pública afastar a sua aplicação baseada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade".

    Assim, ante o não cumprimento de todas as exigências legais para a renovação da Licença de Funcionamento, concluiu-se que a Administração Pública agiu estritamente dentro da legalidade, conforme previsão do art. 37, da Constituição Federal, o qual obriga o administrador a atuar somente nos termos estabelecidos por lei - motivo pelo qual o pedido da autora foi julgado improcedente.

    Processo: 2011.01.1.163837-2

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