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18 de Abril de 2024
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    Instaladas as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT instalou nesta quinta-feira, 31/1, três novas Varas especializadas em Execução de Títulos Extrajudiciais. A cerimônia aconteceu às 17 horas, no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 3º andar. O presidente do TJDFT, desembargador João de Assis Mariosi, o vice-presidente do TJDFT, desembargador Sérgio Bittencourt, e o Corregedor do TJDFT, desembargador Dácio Vieira, prestigiaram a solenidade.

    O Presidente do TJDFT, Desembargador João de Assis Mariosi, discursou sobre a importância da instalação das novas varas: “Essa é uma iniciativa que conota uma preocupação de proporcionar maior qualidade e celeridade no atendimento. A racionalização das rotinas de trabalho vai proporcionar maior agilidade, trará benefícios para os magistrados, mas também para as varas cíveis que terão menos feitos. Dos 42 mil processos das Varas Cíveis, 10 mil são de execução de títulos extrajudiciais, 24% do total”, disse.

    O Corregedor do TJDFT, Desembargador Dácio Vieira, falou sobre os benefícios da instalação das novas varas: “É a abertura de mais uma porta de acesso à Justiça e vai propiciar celeridade. É o atendimento a um reclame de magistrados, servidores e da comunidade. A instalação das Varas vai contribuir para uma justiça mais célere e eficiente e vai proporcionar a otimização dos trabalhos cartorários, oferecendo melhores condições de trabalho aos magistrados e servidores”, afirmou.

    As 1ª, 2ª e 3ª Varas foram criadas pela Resolução N. 11, de 2 de julho de 2012 , que dispõe sobre a criação de Varas Especializadas em Execução de Títulos Extrajudiciais em Brasília. Essas Varas têm competência para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. As Varas também serão responsáveis pelo processamento e julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.

    Nas cidades satélites, a competência continua inalterada, as ações continuam sendo processadas normalmente nas Varas Cíveis. Na Circunscrição Judiciária de Brasília essas ações vinham sendo julgadas nos juízos Cíveis e Fazendários, que vão manter a competência para o processamento e julgamento dos processos distribuídos antes da instalação das novas Varas. Não haverá redistribuição de processos para as Varas criadas.

    As novas Varas executivas terão a lotação de 12 servidores e a instalação se dará com o mínimo de 10 servidores. Três juízes de direito foram removidos, a pedido, para trabalhar nas novas Varas. O Juiz Fábio Eduardo Marques, da titularidade da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília irá para a 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília; o juiz Robson Barbosa de Azevedo, da titularidade da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília irá para a 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília e a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, da titularidade da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília irá para a 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.

    Títulos Executivos

    De acordo com o Art. 585 do Código de Processo Civil são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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