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26 de Abril de 2024

DF terá que indenizar paciente por fornecer medicação na dosagem errada

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente a quem forneceu medicamento prescrito adequadamente, na dosagem errada. A decisão é do 1º Juizado da Fazenda Pública. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que sofre de insônia e depressão, razão pela qual, após consulta médica no Hospital de Base, foi-lhe receitada a ingestão de 1/2 comprimido pela manhã e 1/2 comprimido à noite de 25mg de levomepromazina. Não obstante a prescrição médica, o atendente da farmácia do Centro de Saúde nº 1 de Planaltina entregou-lhe comprimidos de 100 mg, sem qualquer alerta. Sustenta que a ingestão do medicamento em dosagem elevada desencadeou um quadro de cefaléia, parestesia, náuseas, dispnéia e afasia, obrigando-a a buscar atendimento emergencial.

Em depoimento, farmacêutico servidor da Secretaria de Sáude informou que o Órgão possui uma relação de medicamentos padronizados, sendo que o medicamento prescrito está disponível na Secretaria somente na dosagem de 100mg. Diz que sempre que possível, em razão da grande quantidade de pessoas na fila, é dada orientação ao paciente quanto à concentração do medicamento, não podendo afirmar se houve essa orientação.

Ao analisar o feito, o juiz afirmou tratar-se de dano causado à saúde, decorrente de má prestação de serviço por parte de Centro de Saúde vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Nesse contexto, destacou que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa do agente.

O magistrado afastou a hipótese de culpa exclusiva, alegada pelo DF, ensinando que a situação descrita denota hipótese de culpa concorrente. Isto porque, ainda que se exija atenção do paciente na ingestão de medicamentos, tal fato não exclui o dever do agente público de atuar de modo responsável na disponibilização de medicamentos à população.

Tendo o relatório médico registrado que a paciente não sofreu graves sequelas em razão da ingestão de medicamento em dosagem inadequada - tendo melhora após ser medicada com dipirona e plasil - e ante a ausência de comprovação de maiores transtornos, o julgador entendeu que a quantia de R$ 2.000,00 era compatível com o dano experimentado. A essa quantia deverá ser acrescida correção e juros.

Processo : 2012.01.1.063905-4

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