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24 de Abril de 2024
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    Casal será ressarcido por negativa de cobertura de parto

    O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou Allianz Saúde S/A e a Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda a ressarcir um casal, no valor de R$ 3.415,30 e a pagar de indenização de R$ 10.000,00, por dano moral, por negativa de cobertura de parto.

    O casal trocou de plano de saúde, da Golden Cross para a Allianz, por intermédio da Universal Trust, sendo informados que por terem cumprido a carência perante o plano anterior, não seria necessária qualquer condição temporal para usufruírem do novo plano. No entanto, o plano de saúde se negou a cobrir as despesas do parto da requerente sob o fundamento do cumprimento do prazo de carência.

    A Allianz Saúde S/A sustentou que o período de carência guarda respaldo nas orientações da ANS e do contrato coletivo, modo pelo qual verbera a sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. A Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria de Seguros Ltda sustentou que os autores tinham ciência das normas contratuais que estipulavam período de carência. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais ou dos requisitos para que fosse pleiteada a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.

    De acordo com a sentença, o primeiro autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde prestado pela primeira ré, porquanto tal questão não foi impugnada por qualquer das partes. Ademais, mesmo havendo previsão contratual no sentido de ser necessário o transcurso do prazo de carência de 300 dias para que fosse possível a internação da segunda requerente para realização do parto, tal não se aplica aos autores, uma vez que já haviam cumprido o prazo de carência em plano anterior, situação que restou incontroversa nos autos. Destarte, verifico que a estipulação do período de carência comparece abusiva, modo pelo qual presente a responsabilidade civil das rés. Quanto aos danos materiais, o fato narrado pelos requerentes se subsume à hipótese de dano material, uma vez que busca o recebimento dos valores despendidos. Conforme ofício remetido pelo hospital, os gastos efetuados alcançam tão somente o valor de R$ 3.415,30. Quanto aos danos morais, os danos morais têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços. Portanto, tenho que a indenização em R$ 10.000,00 mostra-se razoável para o caso em tela.

    Processo : 2011.01.1.141635-9

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