Plano de saúde é condenado a fornecer medicamentos para quimioterapia
O Juiz de Direito Substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a SulAmérica Saúde a fornecer os medicamentos Irinotecano e Bevacizumabe a segurado, para tratamento de quimioterapia devido a um tumor no cérebro.
O segurado aduz estar adimplente com o plano de saúde e que, em consulta ao site da requerida, constatou ter cobertura em quimioterapia, sem carência. Informou estar acometido de Glioblastoma Multiforme, tendo retirado tumor do cérebro, com posterior indicação de tratamento quimioterápico. O médico que cuida do caso indicou a troca de medicamentos após a constatação da agravação do estado de saúde do paciente, mas a mudança foi indeferida pelo plano de saúde.
A SulAmérica apresentou contestação, na qual alegou que não há cobertura contratual, bem como aprovação da Anvisa para o uso do medicamento. Alegou a não ocorrência de dano ou fato geradores de responsabilidade e defendeu que não houve ato ilícito ensejador de dano moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O segurado apresentou réplica, combatendo os argumentos da contestação, bem como ratificando os seus pedidos.
“Na hipótese vertente, os documentos comprovam a necessidade do tratamento pleiteado pela parte autora. Os planos de seguro saúde não podem determinar qual é o melhor ou o pior tratamento para o paciente. Tal atribuição compete ao médico. O fato deste procedimento não constar da relação da Agência Nacional de Saúde não afasta a obrigação do plano, uma vez que o rol assegura os procedimentos mínimos, cabendo ao plano, em contrato, de maneira clara, especificar as exclusões. Não o fazendo, assume a obrigação de fornecer o serviço solicitado. Ademais, a seguradora afirmou que não há previsão contratual para cobrir o tratamento, porém não trouxe provas para tanto. A seguradora, de igual forma, não comprovou que o medicamento indicado não foi aprovado pela Anvisa”, decidiu o Juiz.
Processo : 2013.01.1.018337-5
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Parabéns ao Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília pela sábia decisão. O segurado, enquanto consumidor, provou sua situação regular no pagamento das prestações do plano de saúde e provou que o contrato prevê cobertura de tratamento de quimioterapia, logo o dever do plano de saúde está configurado.
A Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, se houve a previsão de cobertura de tratamento de quimioterapia no contrato, então todos e quaisquer medicamentos inerentes a esse tratamento devem ser custeados e disponibilizados pelo Plano de Saúde. continuar lendo