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19 de Abril de 2024

Shopping e cinema são condenados por agressão e roubo a consumidora

A Juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Taguatinga Shopping e o Cinemark a pagarem indenização a título de danos morais por agressões e roubo a cliente, ocorrido dentro da sala de cinema.

A autora da ação contou que no dia 12/1/2010 foi ao Taguatinga Shopping para levar seus filhos e outras crianças para assistirem ao filme Alvim e os Esquilos, na sala nº 05 do Cinemark. Após o término do filme, percebeu que duas mulheres arremessavam pipoca uma contra a outra. À sua frente sentava uma senhora e atrás outra moça, e uma delas passou a xingar a autora, sob a alegação de que a requerente estava jogando pipoca nela.

No trajeto da saída da sala de cinema, uma das mulheres puxou os seus cabelos e a outra lhe desferiu socos e chutes, vindo a autora a cair no chão, ocasião em que mais chutes e socos foram desferidos. Durante a agressão, ouviu uma das ofensoras dizer que já tinha conseguido pegar a bolsa da ofendida, momento que cessou a violência. Declarou que, durante as agressões, as crianças gritavam desesperadamente, o que chamou a atenção dos seguranças do cinema e do shopping. Porém não ajudaram a cessar as agressões, afirmando que nada poderia ser feito. Disse que também foi destratada pelos funcionários do cinema, que a arrastaram para fora da sala de exibição, para que se iniciasse a próxima sessão, mesmo estando com hematomas e com sua roupa completamente rasgada.

O Cinemark Brasil S. A apresentou contestação na qual disse que os seus empregados e os do shopping não presenciaram as supostas agressões desferidas contra a autora no interior da sala de cinema, sendo certo que não havia funcionários da limpeza no interior da sala no momento das alegadas agressões.

Contou que os funcionários do cinema foram avisados por alguns clientes, que já haviam deixado a sala, que estaria havendo uma confusão no interior da sala, sendo a segurança do cinema imediatamente acionada. A gerente do cinema e o segurança do shopping se dirigiram à sala, onde puderem ver apenas a autora e algumas crianças. Disse que, como a autora estava com alguns hematomas e as vestes completamente rasgadas, os seguranças a acompanham até a sala de primeiros socorros e, após, foi levada à Delegacia de Polícia por taxista contratado pela ré.

Acrescenta que seus funcionários esclareceram que não poderiam impedir que todos os clientes que haviam deixado a sala de cinema se dissipassem ou deixassem o empreendimento, pois não havia indícios de que seriam os supostos agressores. Esclarece que não foi dispensado tratamento inadequado por seus funcionários. Sustentou que não houve a prática de ato ilícito, de nexo causal ou de defeito nos serviços da ré e que há culpa exclusiva de terceiro.

O Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping também apresentou contestação na qual sustentou a ocorrência de caso fortuito, a inexistência de dano moral e repudiou o valor da indenização.

A juíza decidiu que “os denominados shopping center e as lojas que se encontram em seu interior, devem oferecer a adequada segurança aos seus clientes, até mesmo porque a tão proclamada segurança é um dos atrativos do empreendimentos e das lojas que ali se encontram. (...) Não se pode olvidar que houve omissão por ocasião dos fatos. Não havia no interior da sala de cinema qualquer funcionário do Cinemark do Brasil, o que, por certo, contribuiu com a ação criminosa. Não se pode olvidar que, embora os funcionários do shopping não tenham ingerência sobre o interior das lojas instaladas no empreendimento, certo é que tem o dever de manter a segurança devida e adequada, de maneira que não gere riscos e prejuízos aos clientes, de forma a manter sua integridade física e mental.

Ademais, o fato de terceiros terem praticado a conduta geradora do dano não incorre na excludente de responsabilidade, vez que a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, que não é o caso dos autos, pois os serviços prestados pelos requeridos não proporcionaram a segurança esperada. Evidente a falha nos serviços a que os requeridos se propuseram a prestar”.

Quanto ao dano moral a juíza decidiu que “os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que, na presença de seus filhos e de outras crianças, quando se encontrava em um momento de descontração, a autora foi agredida, verbal e fisicamente, por duas mulheres, que acabaram por subtrair sua carteira. Não se pode olvidar que as requeridas em nada procuraram minorar os sofrimentos, pois se limitaram a pagar o táxi para conduzir os menores até a residência, nada mais ofertaram de auxílio a autora”.

Processo: 2010.01.1.141369-9

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A falta de educação no Brasil atinge níveis vergonhosos. Tanto das duas pessoas que discutiam e se agrediam quanto dos funcionários do Cinemark e do Shopping (repito, dos funcionários como pessoas e não do cinema) que em momento algum tomaram alguma atitude.

Lamentável! continuar lendo

É realmente terrível ter um negócio no Brasil. O estado, apesar de tão autoritário e controlador, transfere para a iniciativa particular todo o ônus público, enquanto se apropria dos lucros das empresas.
Não digo que que o serviço foi bem prestado, mas se o cinema tivesse feito alguma intervenção, que nesse caso exigiria o uso da força, agora estaria sendo processado pelas agressoras, com o apoio dos que representam os direitos humanos. Não fazendo nada foi processado pela vítima da agressão.
Mais uma vez a iniciativa particular é colocada em uma sinuca de bico, ou paga, ou paga! Enquanto o estado omisso de suas responsabilidades não para de criar mais e mais leis para aumentar o seu poder e o seu controle, sem qualquer preocupação real com a sociedade que ele deveria representar.
Sinto pela vítima, sinto pelo cinema e sinto muito mais por mim, que sou brasileiro, infelizmente. continuar lendo

O caso em análise retrata uma prestação de serviço deficiente, caótica e incompleta, uma vez que a administração do "shopping center" e a administração do cinema deveriam ter oferecido segurança adequada aos consumidores.
O prestador de serviços é um fornecedor, logo se submete ao Código de Defesa do Consumidor (basta consultar o art. do CDC).
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de excludentes de responsabilidade por defeitos na prestação de serviços, que consistem em provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art , 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Reparem que os casos de Força Maior e Caso Fortuito NÃO foram previstos como excludentes de responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, não podem ser suscitados, pelos fornecedores, como isenção de responsabilidade.
Portanto, a alegação do Shopping, em sua contestação, de que teria ocorrido caso fortuito NÃO se sustenta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não contempla essa hipótese como excludente de responsabilidade.
A alegação da Administração do Cinema, na contestação, de que teria havido culpa exclusiva de terceiro só pode ser cogitada se restar provado que o serviço prestado não apresentou defeito, o que não é o caso.
O art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço é defeituoso quando não oferece segurança ao consumidor, como é o caso analisado.
O serviço prestado pelos fornecedores apresentou um defeito, consistente na omissão de adequada segurança aos consumidores, logo resta demonstrado a responsabilidade dos fornecedores e o dever de indenizar a consumidora que foi lesada em seu patrimônio (pelo roubo de sua carteira) e também em sua integridade física, psíquica e moral (pelas agressões que sofreu, pelo trauma gerado e pela humilhação causada pelos funcionários do cinema).
O dano moral é evidente, em razão da humilhação e constrangimento causada pelos funcionários do cinema que, além de não tomarem uma providência para minorar a situação da consumidora, ainda arrastaram-na para fora do cinema.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, desse modo, em complementação, o art. 927 do Código Civil prevê: aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A omissão de segurança causou um dano moral à consumidora, razão pela qual os fornecedores devem reparar esse dano, logo revela-se correta a condenação dos fornecedores em pagar indenização por danos morais à consumidora. continuar lendo

Muito infeliz a decisao da injustica brasileira, o que o shopping tem a ver com brigas continuar lendo